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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005147-15.2019.8.16.0165 Recurso: 0005147-15.2019.8.16.0165 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Recorrente(s): VALDINEI CASTORINO DE OLIVEIRA Recorrido(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS DE MODO INTEMPESTIVO. AFRONTA AO §1º DO ARTIGO 42 DA LEI 9099/95. ENUNCIADO CÍVEL Nº 80. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I- RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II- FUNDAMENTAÇÃO Com base no art. 932 do Código de Processo Civil, Enunciado 102 do FONAJE e Enunciado 13.17 das Turmas Recursais Reunidas do TJPR é possível decisão monocrática no presente caso. Nos recursos dos Juizados Especiais o preparo e a tempestividade são pressupostos de admissibilidade a ser analisado em juízo definitivo pela Turma Recursal. De início, impõe-se o reconhecimento da deserção do presente recurso. Em que pese o Recorrente ter interposto o presente recurso em 25/03/2025, dentro do prazo legal de 10 (dez) dias (mov. 38.1 dos autos de origem), verifica-se que o recolhimento das custas recursais somente foi efetuado em 07/04/2025, portanto fora do prazo legal. Ademais, não houve pedido expresso de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, circunstância que evidencia a irregularidade do preparo e, por conseguinte, enseja a deserção do recurso. Há de se ressaltar que o art. 42, §1º da Lei 9.099/95 estabelece que a comprovação do preparo no recurso inominado deve se dar no prazo de 48h (quarenta e oito horas) seguintes à interposição, sob pena de deserção. Veja-se: § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Nessa mesma linha, o Enunciado Cível nº 80 assenta: ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL). Considerando que a legislação do Juizado Especial Cível e os Enunciados Cíveis possuem aplicabilidade no Juizado da Fazenda Pública, o artigo e enunciado supracitados possuem efeito no presente caso. Dessa forma, tendo em vista que o recolhimento do preparo incumbe somente ao Recorrente de acordo com o §2º do art. 21 da Resolução nº 01/2005 e este deixou de fazê-lo de modo tempestivo, o recurso encontra-se deserto. III- VOTO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado por falta de pressuposto de admissibilidade em razão da sua deserção. Int. Curitiba, 26 de março de 2026. Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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